- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão preventiva e cabimento de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob pena de supressão de instância. 4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda estrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. 6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a primariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão do papel desempenhado no tráfico de entorpecentes. 7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública. 8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.211/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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