- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em mandado de segurança por falta de preparo. 2. A parte recorrente não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro das custas, cujo prazo transcorreu in albis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas processuais pode ser suprida pela alegação de gratuidade judiciária em razão da natureza do processo originário. III. Razões de decidir 4. A deserção do recurso foi confirmada pela ausência de comprovação do pagamento das custas, conforme exigido pela Súmula n. 187 do STJ. 5. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a concessão de gratuidade judiciária automática com base na natureza do processo originário. 6. A decisão da Presidência do STJ foi mantida, pois não se verificou excepcionalidade que justificasse a flexibilização da formalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso, conforme Súmula n. 187 do STJ. 2. A gratuidade judiciária não é concedida automaticamente com base na natureza do processo originário sem respaldo legal ou jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RMS n. 74.351/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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