- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em mandado de segurança por falta de preparo, uma vez que o recorrente não recolheu as custas processuais devidas ao STJ. 2. O recorrente foi intimado para sanar o vício referente ao preparo, mas não o fez tempestivamente, resultando na deserção do recurso. A Defesa alegou não ter tido acesso à decisão que determinou o recolhimento das custas processuais e requereu assistência judiciária gratuita. 3. A Defesa juntou o preparo recursal e solicitou a apreciação da medida liminar para suspensão do leilão de alienação antecipada de bem constrito, argumentando que o imóvel está conservado e que a alienação antes do trânsito em julgado da ação penal não é necessária. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, aliado ao pedido posterior de assistência judiciária gratuita, pode afastar a deserção do recurso. 5. Outro ponto é verificar se a concessão de assistência judiciária gratuita, requerida após a interposição do recurso, possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo. III. Razões de decidir 6. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, mesmo com o pedido posterior de assistência judiciária gratuita, não afasta a deserção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, não podendo sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado no momento processual adequado, não sendo possível sua concessão retroativa para evitar a deserção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança resulta em deserção, não sendo afastada por pedido posterior de assistência judiciária gratuita. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 4º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.493.998/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022. (AgRg no RMS n. 75.998/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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