- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao impetrante". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor. Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis) anos contados da data do fato. 6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato, caso exceda a 5 (cinco) anos. 7. No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não havia ainda transcorrido o lapso prescricional - de dezesseis anos - por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de novembro de 2020". 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.404/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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