JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe contra ato praticado pelo Governador do Estado de Sergipe, com o objetivo de se reintegrar ao cargo sob o argumento de que havia ocorrido a prescrição da penalidade de demissão aplicada após o trâmite do processo administrativo disciplinar (PAD). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto. 4. No presente caso, a conduta apurada no PAD é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP). Nos termos do acórdão recorrido, no momento da publicação da decisão que aplicou a pena de demissão (DOE 19/5/2009), a Ação penal 00576020112 estava em curso, com sentença prolatada em 13/2/2008, condenando o recorrente à pena de 24 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 317 do Código Penal (CP), que possui a pena máxima em abstrato de 12 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP. 5. Considerando que o PAD foi instaurado em 1º/3/2005 e que o prazo de 140 dias previsto nos arts. 47 e 65 da Lei estadual 4.364/2001, para sua conclusão, foi finalizado em 19/7/2005, a pretensão punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 19/5/2009, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 anos. 6. De igual forma, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a decisão final do PAD (19/5/2009) e o julgamento do pedido de reconsideração (1º/8/2018), tendo em vista a ausência do transcurso do prazo de 16 anos. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.574/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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