JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 931. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. 2. Ao julgar o REsp n. 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior levou em consideração a notória existência de expressiva maioria de egressos do sistema penal sem mínimas condições financeiras. Nas palavras do relator, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024). 3. No caso, o Ministério Público não demonstrou que o apenado não se insere no contexto acima indicado, razão pela qual não se pode obstar a declaração de extinção da punibilidade. 4. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.136.028/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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