- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLADA. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando válida a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, interrompendo as atividades ilícitas de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à contemporaneidade e ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria um dos líderes de organização criminosa dedicada à prática sistemática de contrabando de cigarros. 5. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa. 7. Não configurada violação ao princípio da isonomia, já que não demonstrada identidade do contexto fático-processual envolvendo os corréus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva. 3. Não há violação da isonomia quando inexistente identidade no contexto fático-processual envolvendo os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/4/2024. (AgRg no RHC n. 203.607/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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