- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à necessidade de obstar a atuação de estruturada organização criminosa, da qual o agravante supostamente é integrante. 4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2 . A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122.182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 985.711/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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