JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SE DAVA EM "BOCA DE FUMO". INSUFICIÊNCIA À NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA JURISAPRUDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que fixou o regime inicial de cumprimento de pena em razão da prática de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante com drogas em local conhecido como "boca de fumo", levando à negativa do redutor da pena por entender-se que ele se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. (Precedentes: STF e STJ). 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas. 5. A jurisprudência exige a apresentação de elementos concretos para justificar a exclusão do redutor, sendo que a simples apreensão de drogas em local conhecido como "boca de fumo" não é suficiente para caracterizar dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 855.287/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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