- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que originou a apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que exige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao agravante, conforme os elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 928.983/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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