JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves. 4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 661; STJ, AgRg no HC n. 763.328/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, HC 706.507/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 850.780/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.249/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 750.397/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.438/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.780/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 760.894/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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