- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração para falta média. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de aparelho celular no interior de alojamento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de oitiva judicial prévia. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração para falta média, diante da alegação de que a responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma aleatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018. (AgRg no HC n. 905.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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