JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. As instâncias ordinárias ressaltaram apenas a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade dos Pacientes poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos. 3. Cabe também ressaltar que a quantidade de droga apreendida - 20, 12g de maconha, 1,17g de crack e 8,07g de cocaína -, apesar de indicativa da traficância, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Pacientes, que possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original). 5. Todavia, no caso, o Paciente PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA é primário e, apesar de o Paciente FELIPE FRANÇA ZAMARCHI, ser reincidente, a quantidade de droga apreendida evidencia que a manutenção da prisão cautelar não observa o binômio proporcionalidade e adequação. Outrossim, sua anterior condenação à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 29 do Código Penal (porque encontrado portando duas armas de fogo de uso permitido junto com três corréus, em 16/09/2016), não indica por si só a reiteração criminosa, de modo à justificar a custódia preventiva na ação penal a que responde pelo crime de tráfico ora tratado. 6. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 584.947/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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