- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público Estadual apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional e dos artigos tidos como violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica seu não conhecimento, salvo se as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 6. No caso concreto, a deficiência na fundamentação do recurso especial foi constatada, pois não foi indicado o permissivo constitucional autorizador do recurso. 7. Ainda que admitida a excepcionalidade, a irresignação não prosperaria em razão da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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