- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao deduzir as teses nas razões do recurso especial, a defesa não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal que, no seu entender, haveria(m) sido violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ presumir qual(is) o(s) texto(s) normativo(s) contrariado(s), bem como os limites da devolutividade. 2. No tocante ao dissídio pretoriano, a divergência entre julgados provenientes do mesmo Tribunal não se presta a fundamentar a interposição de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ. 3. Neste regimental, o agravante sustenta haver indicado expressamente, no recurso especial, o(s) dispositivo(s) de lei federal cuja vigência fora negada e demonstrada a divergência pretoriana entre Tribunais distintos. 4. Entretanto, constato que não há menção a dispositivo(s) legal(is) com alcance normativo capaz, por si só, de alterar o acórdão atacado. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5 Quanto à alegada divergência pretoriana, verifico que o recorrente indicou acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que não enseja recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.932.755/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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