JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.628.596/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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