JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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