- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores, porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre as partes, não previu a restituição de valores referentes ao "empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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