- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2024, p. 05/03/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS E OUTRAS AVENÇAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DO JULGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no Ag 567.773/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. em 19/08/2004, DJ de 20/09/2004, p. 192). 3. Ao contrário do alegado no recurso especial, a hipótese de novação foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem ao interpretar o contrato e seus respectivos aditivos, não se cogitando, assim, da alegada violação aos arts. 360 e 361 do CC/2002. No caso, ademais, a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.089/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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