- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 26/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna.3. Análise dos cálculos realizada com base no conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.280/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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