JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos. 2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.679/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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