- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, ante o decurso do prazo recursal de 15 dias úteis. O agravante requer o conhecimento e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o agravo em recurso especial é tempestivo diante da ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024). 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.704.140/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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