- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALORES. RESTITUIÇÃO. SÚMULAS NºS 543 E 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. De acordo com o entendimento sedimentado no STJ, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa vendedora de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos adquirentes de unidades imobiliárias, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula nº 543/STJ. 2. No caso, não há, na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento da existência de previsão contratual para a adoção de medidas expropriatórias extrajudiciais, nem da prévia interpelação do devedor para constituição da sua mora, pressupostos necessários para que a execução fosse realizada nos moldes da Lei nº 4.591/1964. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.172/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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