- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte". 4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.907/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.