- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa. 2. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002)". (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.460.180/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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