JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber sobre a possibilidade de interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.106.002/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022. (AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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