JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.218.972/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.599/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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