- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. Nada obstante tenha sido juntada aos autos a certidão de fl. 760, informando a existência de feriado local, o agravo em recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.285/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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