- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO ANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. NÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 2. O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes. 3. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.647.657/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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