- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local. 4. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise, pois, a teor do artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 5. Acrescente-se que o feriado do dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional até 22/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, razão pela qual sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.626/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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