- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial tem que se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade. 3. O Juiz indicou evidência da periculosidade do acusado ? apreensão de 97,84g de cocaína ?, reveladora da necessidade de acautelamento da ordem pública. Entretanto, passados meses desde a medida de coação, à luz do princípio da proporcionalidade, das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, bem como do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, não se mostra tal razão suficiente, por si só, para manter o rigor da cautela mais extremada. 4. A imposição de providências indicadas no art. 319 do CPP é, neste momento, igualmente idônea para evitar a reiteração delitiva, sobretudo diante da ausência do emprego de violência ou grave ameaça na prática da infração, da falta de menção a outros registros criminais ou de apreensão de apetrechos indicativos de tráfico organizado ou em larga escala. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juiz indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação nova que configure a sua exigência. (HC n. 586.645/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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