JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 18.038/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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