- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), impõe-se que, no pagamento dos valores retroativos da portaria de anistia, sejam incluídos a correção monetária e os juros de mora, ainda que não tenha havido previsão expressa nesse sentido na decisão exequenda, proferida na fase de conhecimento. 2. Ocorrente a omissão do acórdão embargado, que deixou de aplicar o entendimento firmado pela Excelsa Corte em sede de repercussão geral, merecem acolhida os aclaratórios opostos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente a impugnação oposta pela UNIÃO, devendo o cálculo dos valores devidos ao exequente observar os parâmetros fixados no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, bem como ao termo inicial destes últimos. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 16.664/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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