JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado do ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte Superior. 3. Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso. 4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento sucedâneo de ação rescisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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