JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação constitucional. Sustenta, em síntese, que, a despeito da decisão proferida nos autos do REsp 2.013.262/MA, a qual restabeleceu os efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória que suspendeu os direitos políticos da parte, atual deputado estadual, condenado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000114- 82.2007.8.10.0116, ambos os reclamados indeferiram os requerimentos protocolados visando o cumprimento da decisão emanada desta Corte. II - Segundo o art. 105, I, f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. III - Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. IV - Nessa perspectiva, verifica-se que esta reclamação não ultrapassa a barreira do conhecimento. Isto porque, sob qualquer ótica, é incontornável o fato de que a decisão proferida no REsp 2.013.262/MA ainda não transitou em julgado inexistindo tampouco qualquer ordem para o seu cumprimento imediato a viabilizar os requerimentos formulados pelo reclamante visando a imediata inscrição da suspensão dos direitos políticos do aqui interessado no TRE/MA. V - Das informações prestadas pelo Presidente do TRE/MA, à fl. 204, observa-se que não houve descumprimento da decisão emanada por esta Corte nos autos do REsp 2.013.262/MA, mas tão somente manifesta cautela ao não promover o imediato cumprimento de decisão ainda sub judice, consoante se depreende da própria ?Decisão nº 5894 / 2023 - TRE- MA/PWASESP? (fl. 165), in verbis: ?Em que pese a existência da decisão que restabeleceu a suspensão dos direitos políticos do Deputado Estadual [...], não compete a este Regional promover o cumprimento imediato de decisum antes da comunicação oficial do órgão prolator, sobretudo porque não consta, no aludido julgado, nenhuma determinação nesse sentido e a matéria em deliberação permanece sub judice e, nesse contexto, passível, em tese, a mudanças de entendimento.? VI - Em relação à deliberação do juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA (fls. 168-172), ainda que por motivos diversos, igualmente não se constata negativa de vigência à autoridade desta Corte Superior. VII - Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões desta Corte superior, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo, como nitidamente se observa da pretensão do reclamante, 1º suplente do Partido Progressistas e, por isso, na linha sucessória direta ao preenchimento do cargo de deputado estadual do Maranhão atualmente ocupado, interessado neste feito, condenado, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. A propósito: AgRg na Rcl 2.589/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 3/12/2007; AgRg na Rcl n. 9.476/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 16/10/2014. VIII - De mais a mais, como se não bastasse a não contraposição direta da decisão proferida no REsp 2.013.262/MA e a existência de questões outras, frutos dos desdobramentos da referida decisão com a suspensão dos direitos políticos do ora interessado, a reclamação constitucional visando à garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior não tem o propósito de amparar pretensões alheias, mas tão somente servir à salvaguarda da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes. IX - Dessa forma, imperioso reconhecer que o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta reclamação, porquanto, no caso concreto, não litiga em nenhum dos polos da ação cuja controvérsia é debatida no autos do REsp 2.013.262/MA. Nesse sentido: AgInt na Rcl 32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020. X - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento p…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/09/2024

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER PROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte. Na decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No caso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial, observa-se que os reclamantes ale…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação contra despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos do Processo n. 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença de improbidade administrativa. II - Segundo o reclamante, a decisão de bloqueio de bens viola o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e os princípios…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO ENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o pedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de ação por improb…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.