- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O Juízo Singular decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, destacando a confirmação dos elementos informativos em juízo e a ausência de alteração no contexto fático que justificasse a soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade do agravante, considerando a fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.866/MG; STJ, RHC 118.027/AL; STJ, AgRg no HC 931.243/SP; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA. (AgRg nos EDcl no HC n. 945.551/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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