- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. A decisão considera que a presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime justifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022. (AgRg no RHC n. 203.825/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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