- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 26/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA DEFESA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ART. 315, § 2º, IV, CPP. MULTA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.752/2023. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal a decisão que apresenta fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [. ..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Precedentes. 2. "Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a ratio decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal, transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de forma válida, da denominada fundamentação per relationem (HC n. 332.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2016)" (REsp n. 1.890.074/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido, desde muito antes da entrada em vigor da Lei 14.752, de 12/12/2023, que a multa prevista no art. 265 do CPP é constitucional e corresponde a sanção pecuniária, de natureza processual, que não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes: EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016; AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019. 4. Reconhecida a natureza processual da multa por abandono do processo, é forçoso reconhecer também que a nova Lei n. 14.752, de 12/12/2023, que a revogou, "nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; RMS 73.053/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/08/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; RMS 70.123/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/08/2024; REsp 2.139.143/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/06/2024. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 74.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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