JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Multa do art. 265 do CPP por abandono de processo. Lei n. 14.752/2023. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência de teratologia em ato jurisdicional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual se buscava afastar multa aplicada com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal. Advogada que, substabelecida com reserva de poderes para atuar em audiência de instrução, debates e julgamento, recusou-se a apresentar alegações finais orais em ação penal, sob o argumento de desconhecer o processo. O juízo de origem concluiu pelo abandono da causa e fixou multa de dez salários mínimos. 2. O agravante sustenta que não houve abandono de causa; que à época da audiência já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, de modo que a recusa em ofertar alegações finais não teria causado prejuízo às partes; que a Lei n. 14.752/2023 deveria retroagir para afastar a multa; que a sanção pecuniária imporia dupla punição ao advogado, em afronta à competência disciplinar exclusiva da Ordem dos Advogados; e que o ato judicial impugnado seria ilegal e abusivo, passível de controle mandamental. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é cabível, em sede excepcional, para desconstituir ato jurisdicional que impõe multa por abandono de processo, à luz dos requisitos de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder; (ii) saber se a multa prevista no artigo 265 do CPP possui natureza processual, o que afastaria a retroatividade da Lei n. 14.752/2023 que suprimiu a sanção pecuniária; (iii) saber se a prescrição da pretensão punitiva na ação penal interfere na validade e subsistência da multa aplicada ao advogado; e (iv) saber se a recusa injustificada da advogada em praticar o ato para o qual recebeu poderes - apresentação de alegações finais em audiência una de instrução, debates e julgamento - configuraria abandono de causa apto a justificar a imposição da sanção pecuniária. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança somente se presta a impugnar atos jurisdicionais em hipóteses excepcionais, quando não couber recurso próprio ou para atribuir efeito suspensivo a recurso existente ou ainda diante de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na decisão que aplicou a multa por abandono de processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a multa prevista no artigo 265 do CPP é constitucional, possui natureza de sanção pecuniária processual e não exclui a possibilidade de responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. 6. Reconhecida a natureza processual da multa do artigo 265 do CPP, aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a Lei n. 14.752/2023, ao afastar a sanção pecuniária, tem incidência imediata apenas sobre os atos processuais praticados após sua vigência, sem retroagir para desconstituir multas regularmente impostas sob a égide da legislação anterior. 7. A validade da sanção pecuniária aplicada ao advogado desvincula-se do mérito da ação penal, de modo que a superveniência de prescrição da pretensão punitiva ou outro desfecho favorável ao réu não repercute sobre a subsistência da multa, que decorre exclusivamente da conduta processual do defensor. 8. A desídia injustificada na prática de um único ato processual essencial - como a apresentação de alegações finais em audiência de instrução, debates e julgamento - enquadra-se no conceito de abandono de causa e legitima a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. 9. No caso concreto, o substabelecimento conferido à advogada indicava, de forma específica, a obrigação de realizar a audiência una, sendo razoável exigir que a causídica, diante da baixa complexidade do feito e da disponibilidade do processo em meio digital, tivesse se preparado previamente ou ao menos solicitado tempo para examinar os autos e dialogar com o réu, não havendo direito líquido e certo de interromper a audiência e se recusar a praticar o ato para o qual recebeu poderes. 10. A imposição da multa processual pelo juízo criminal não usurpa a competência disciplinar da Ordem dos Advogados, pois se trata de esferas sancionatórias distintas e cumuláveis, inexistindo ilegalidade ou abuso na atuação da autoridade judicial que justifique a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e preservara a multa aplicada com fundamento no artigo 265 do CPP. Tese de julgamento: 1. A multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal possui natureza processual, é constitucional e não afasta a competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A Lei n. 14.752/2023, ao revogar a sanção pecuniária do artigo 265 do CPP, tem aplicabilidade imediata e não retroage para afastar multas já aplicadas sob a vigência da redação anterior. 3. A validade da multa por abandono de processo é independente do mérito da ação penal, não sendo afetada pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou por eventual absolvição do réu. 4. A desídia injustificada na prática de um único ato processual essencial, como a apresentação de alegações finais em audiência de instrução, debates e julgamento, caracteriza abandono de causa e autoriza a aplicação da multa do artigo 265 do CPP. 5. Não há direito líquido e certo do advogado de interromper audiência e recusar a prática do ato para o qual recebeu poderes, inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial que aplica a sanção pecuniária em tais circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 265; CPP, art. 403; Lei n. 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 74.311/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RMS 72.002/GO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 797.438/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no RMS 73.074/SP, Quinta Turma. (AgRg no RMS n. 72.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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