- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva do ora agravado, pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva do agravado, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (AD Cs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado". 4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas. 5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado. 6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.518/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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