JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da agravante para 6 meses de detenção pelo crime de exercício ilegal da medicina e 4 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal gravíssima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio da correlação, de ilegalidade pelo não oferecimento da transação penal e, por fim, na necessidade de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena base, e não sobre o intervalo da pena em abstrato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 4. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A proposta de transação penal deve observar a soma das penas máximas cominadas, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos. 6. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de fração específica. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei n. 9.099/1995; CP, arts. 330, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021. (AgRg nos EDcl no HC n. 909.820/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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