JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por lesão corporal grave, com alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena base acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, diante da alegação de ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 6. A reiteração dos argumentos já analisados na peça recursal anterior impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A reiteração de argumentos já analisados impede o conhecimento de novo recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 988.589/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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