- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 200 dias-multa. 2. O agravante sustenta que o agravado, com histórico de medidas socioeducativas, não deveria ser beneficiado com o tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravado pode afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais e gravidade dos atos pretéritos. 5. No caso, os atos infracionais do agravado foram equiparados ao delito de furto, sem especial gravidade, e sua primariedade foi certificada, justificando a aplicação do redutor no grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode afastar a minorante do tráfico privilegiado se houver fundamentação idônea, na qual se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 2. A primariedade e a ausência de gravidade nos atos pretéritos justificam a aplicação do redutor no grau máximo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021. (AgRg no HC n. 944.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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