- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITO COMETIDO PELO TIO CONTRA SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus. O agravante alega sofrer constrangimento ilegal por estar em regime prisional mais gravoso do que o adequado, defendendo que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem tal regime e que o Tribunal de origem teria complementado indevidamente a fundamentação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Tribunal de origem poderia complementar a fundamentação da sentença sem incorrer em reformatio in pejus, e definir se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado mediante fundamento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade na complementação dos fundamentos pelo Tribunal de origem, pois o efeito devolutivo da apelação permite a revisão dos critérios de dosimetria e regime prisional, desde que não haja agravamento da situação do réu. 4. A gravidade concreta do delito, cometido pelo tio contra seu sobrinho em ambiente familiar, constitui fundamento suficiente para a fixação de regime mais severo. 5. A revisão da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é admitido em habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 948.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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