JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. 2. A Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, destacou a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, de modo que, ao menos em um juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 3. Ademais "o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia, sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa" (AgRg no RHC n. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.432/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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