- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. HISTÓRICO CRIMINAL QUE DEMONSTRA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou liminarmente o pedido de revogação da prisão. Não conhecimento do writ impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem por aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental interposto visando à reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. 6. A análise do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não é viável em habeas corpus, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.432/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.