- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CARATÉR INFRINGENTE. INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É regular o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando demonstrada evidente pretensão de efeitos modificativos, devido ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "A leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). Agravo interno não conhecido. (EDcl na PET no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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