- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD na PET no REsp n. 2.090.066/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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