- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 02/12/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 3. No caso dos autos, visto que os honorários advocatícios já foram fixados na origem no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, cabe a correção do erro material para manter o percentual máximo já arbitrado. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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