- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. SANEAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Correção de erro material para majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 3. Honorários advocatícios fixados em 18 % sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § § 2ºe 11 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.489/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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